CAPÍTULO IX

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO

            Art. 71. A avaliação do aproveitamento em cada disciplina será feita por meio de graus numéricos expressos em valores de zero a dez, devendo, para o conjunto de todas as disciplinas cursadas em cada período letivo, ser calculado o Coeficiente de Rendimento (CR) definido como a média ponderada, computada até a primeira casa decimal, dos graus obtidos nessas disciplinas, sendo o peso de cada disciplina igual ao respectivo número de créditos.

                   Parágrafo único. No cálculo do CR não serão computados os graus das disciplinas aproveitadas nos termos do Capitulo VI deste Regulamento.

            Art. 72. Para aplicação dos dispositivos regimentais relativos ao coeficiente de rendimento (CR) serão consideradas todas as disciplinas cursadas pelo aluno no período letivo do Programa constante do Histórico Escolar.

                   § 1º. No caso em que o aluno cursar apenas uma disciplina, a nota respectiva será considerada para o cálculo do CR de que se trata neste capítulo.

                   § 2º. No cálculo do CR será computado também o grau obtido nas disciplinas em que o aluno foi reprovado.

            Art. 73. Todos os registros oficiais da Universidade relativos à vida escolar do aluno incluirão as avaliações finais de aproveitamento em disciplinas em forma de graus numéricos de zero a dez, podendo constar, quando necessário, sua equivalência na escala de conceitos definida a seguir:

9,0 a 10,0 ............................................................... Excelente ou A
8,0 a 8,9 ........................................................................ Bom ou B
6,0 a 7,9 ................................................................... Regular ou C
0,0 a 5,9 ............................................................. Insuficiente ou D

            Art. 74. Além da avaliação final, expressa no artigo 72, o aluno de Pós-Graduação poderá receber uma avaliação provisória expressa pelo conceito "Incompleto" ou "IN", a ser atribuído ao aluno que, tendo mantido freqüência e nível de aproveitamento satisfatório em uma disciplina, deixar de cumprir, por motivo excepcional, uma parte dos trabalhos escolares exigidos.

                   Parágrafo único. A situação acima referida é temporária e será transformada em reprovação caso o aluno não complete os trabalhos exigidos dentro do prazo extraordinário que lhe for concedido, o qual não poderá ultrapassar sessenta dias contados a partir do término do período letivo em que cursou a disciplina.

            Art. 75. É condição para que o aluno seja considerado aprovado em uma disciplina:

                   a) freqüência a, pelo menos, dois terços das aulas ministradas;

                   b) obtenção do grau final igual ou superior a 6,0 (seis).

            Art. 76. O aluno será desligado do Programa de Pós-Graduação, em qualquer dos seguintes casos:

                   a) obtiver, em um período qualquer, um CR menor do que 6,0 (seis);

                   b) obtiver, em dois períodos consecutivos, um CR menor do que 7,0 (sete); e

                   c) for reprovado pela segunda vez na mesma disciplina.

            Art. 77. O aluno desligado do Programa de Pós-Graduação em virtude dos dispositivos deste capítulo não poderá se candidatar novamente ao mesmo Programa na PUC-Rio.

            Art. 78. As medidas disciplinares para os alunos de pós-graduação estão estabelecidas no Regimento da Universidade.