CAPÍTULO VII
DA ORIENTAÇÃO AO ALUNO
Art. 47. Uma vez admitido no Programa de Pós-Graduação, será atribuído ao aluno um Professor Orientador de estudo que, até que lhe seja designado o orientador de tese ou dissertação, estabelecido no artigo 48, deverá a cada período letivo:
a) acompanhar seu desempenho acadêmico;
b) auxiliá-lo na matrícula;
c) supervisionar a organização de seu plano de estudos; e
d) assistir o aluno em eventuais alterações de seu Programa de estudos ocorridas após a matrícula.
Art. 48. Após a definição de seu tema de dissertação ou tese, o aluno passará a ser orientado na elaboração da mesma por um Professor Orientador de dissertação ou tese que lhe será designado, tendo em conta o tema escolhido, a preferência do aluno e o interesse e disponibilidade do Professor.
Art. 49. A designação dos professores orientadores, tanto de estudo como de dissertação ou tese, será homologada pela Comissão de Pós-Graduação do Departamento respectivo.
Art. 50. Caberá ao Professor Orientador da dissertação ou tese:
a) avaliar o projeto de dissertação ou tese do aluno;
b) acompanhar as diferentes etapas do desenvolvimento de sua pesquisa; e
c) avaliar a versão da dissertação ou tese a ser submetida à Banca Examinadora.
Parágrafo único. O Professor Orientador poderá ser substituído em caso de ausência ou outro motivo, a critério da Comissão de Pós-Graduação.
Art. 51. O aluno poderá ser co-orientado na elaboração da dissertação de Mestrado e/ou da tese de Doutorado por dois Professores Orientadores, um dos quais poderá ser externo ao Programa ou mesmo à Universidade, devendo o co-orientador externo ao Programa ser homologado pela Comissão de Pós-Graduação.
Parágrafo único. Em casos de co-orientação, haverá necessariamente um Professor Orientador vinculado à Universidade que será responsável pelo acompanhamento e fiel cumprimento das funções enumeradas no Artigo 50 perante o Programa de Pós-Graduação em que o aluno estiver matriculado.