CAPÍTULO VI
DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS
Art. 35. Na contagem dos créditos exigidos por cada Programa de Pós?Graduação, poderão ser aproveitados os obtidos em disciplinas de Pós?Graduação cursadas na PUC-Rio ou em outras Instituições de Ensino Superior nacionais, se o respectivo Programa for reconhecido pelo Órgão Federal competente na época em que o aproveitamento for requerido, ou estrangeiras.
Parágrafo único. O julgamento do aproveitamento de créditos será feito individualmente e deverá considerar a ementa da disciplina, a carga horária e a bibliografia, à época em que a disciplina foi cursada, a evolução do conhecimento na área do saber e a qualidade acadêmica do Programa de Pós-Graduação que a ofereceu.
Art. 36. O aproveitamento de créditos obtidos em disciplinas ministradas em nível de Pós-Graduação fora da PUC-Rio será requerido através da Diretoria de Admissão e Registros (DAR), devendo o requerimento ser enviado ao Programa em que o requerente estiver matriculado, para que seja elaborado um parecer detalhado pela Coordenação de Pós-Graduação, cabendo a decisão final ao Coordenador Central de Pós-Graduação, ouvido o Coordenador Setorial de Pós-Graduação do Centro ao qual pertence o Programa.
Art. 37. É facultado ao aluno do Curso de Mestrado solicitar o aproveitamento dos créditos obtidos em outro Curso de Pós-Graduação realizados em Instituição de Ensino Superior reconhecida, não podendo o número de créditos aproveitados ultrapassar um terço do total exigido no Curso em que estiver matriculado, admitindo-se, no caso de Instituições de Ensino Superior com as quais a PUC-Rio mantenha convênio específico, que o total de créditos aproveitados alcance até a metade dos créditos exigidos.
Parágrafo único. Somente poderão ser aproveitadas disciplinas cursadas num prazo nunca superior a cinco anos, contados a partir da data da matrícula do requerente no Programa de Pós-Graduação atual.
Art. 38. É facultado ao aluno dos Cursos de Doutorado solicitar o aproveitamento dos créditos obtidos no curso de Mestrado, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida. O número de créditos a serem aproveitados será determinado pela Coordenação do Programa e não poderá exceder três quartos do total de créditos exigidos para o curso de doutorado do Programa de Pós-Graduação no qual o aluno estiver matriculado.
Art. 39. Para cursar em outra Instituição de Ensino Superior, cujo Programa de Pós-Graduação seja reconhecido pelo órgão federal competente, disciplinas passíveis de aproveitamento em seu currículo, o aluno deverá obter autorização prévia da Coordenação do Programa de Pós?Graduação em que está matriculado, devendo os procedimentos para aproveitamento de créditos obedecer ao disposto no artigo 36.
Art. 40. O aluno de doutorado poderá solicitar, através da Diretoria de Admissão e Registro, o aproveitamento dos créditos obtidos no Curso de Mestrado concluído na PUC-Rio, devendo o requerimento ser enviado ao Programa em que o requerente estiver matriculado, para que seja elaborado um parecer circunstanciado pela Coordenação de Pós-Graduação respectiva, para a decisão do Coordenador Setorial de Pós-Graduação.
Art. 41. O aluno de Pós-Graduação poderá solicitar o aproveitamento dos créditos obtidos em cursos de Especialização quando tenham sido realizados dentro de um prazo máximo de três anos antes da matrícula do requerente no Programa de Pós-Graduação, estando o aproveitamento limitado em até um sexto do total de créditos exigidos para o curso Mestrado do Programa de Pós-Graduação em que o aluno esteja matriculado.
Art. 42. Os créditos obtidos em cursos de Pós-Graduação Lato Sensu realizados na PUC-Rio poderão ser aproveitados desde que tenham sido cursados dentro de um prazo máximo de três anos antes da matrícula do requerente no Programa de Pós-Graduação e sob as seguintes condições:
a) até um máximo de dois terços do total mínimo exigido para o Mestrado, quando tenham sido oferecidos também como parte integrante do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em que o aluno estiver matriculado;
b) até um máximo de um meio do total mínimo exigido para o Mestrado, quando tenham sido oferecidos em cursos de Pós-Graduação Lato Sensu ministrados pelo Departamento ao qual o aluno estiver vinculado; e
c) até um máximo de um terço do total mínimo exigido para o Mestrado, quando tenham sido oferecidos também como parte integrante de outro Programa de Pós-Graduação "Stricto Sensu" da PUC-Rio.
§ 1º. O aproveitamento dos créditos dependerá das seguintes condições:
a) ter o requerente alcançado grau igual ou superior a 7,0 (sete);
b) as disciplinas cursadas terem sido ministradas por professores integrantes do corpo docente da Pós-Graduação; e
c) conteúdo programático e carga horária das disciplinas atenderem aos objetivos e exigências do Programa de Pós-Graduação em que o aluno estiver matriculado.
§ 2º. O aproveitamento de créditos será requerido através da Diretoria de Admissão e Registro, devendo o requerimento ser enviado ao Programa em que o requerente estiver matriculado, para que seja elaborado um parecer detalhado pela Coordenação de Pós-Graduação respectiva, cabendo a decisão final ao Coordenador Central de Pós-Graduação, ouvido o Coordenador Setorial de Pós-Graduação do Centro ao qual pertencer o Programa.
Art. 43. O aluno desligado de um Programa de Pós-Graduação da PUC-Rio por não cumprimento dos prazos regimentais, ao reingressar em Programa de Pós-Graduação da PUC-Rio poderá solicitar o aproveitamento de créditos.
§ 1º. Para os alunos de mestrado este aproveitamento não poderá ultrapassar metade dos créditos obtidos no Programa interrompido e o prazo de validade dos créditos em disciplinas será de cinco anos, contados a partir da data da aprovação do requerente na disciplina em questão.
§ 2º. Para os alunos de doutorado o aproveitamento não poderá ultrapassar três quartos do total de créditos exigidos pelo Programa de Pós-Graduação no qual o aluno estiver matriculado.
§ 3º. O aproveitamento será requerido através da Diretoria de Admissão e Registro, devendo o requerimento ser enviado ao Programa em que o requerente estiver matriculado, para que seja elaborado um parecer detalhado pela Coordenação de Pós-Graduação respectiva, cabendo a decisão final ao Coordenador Central de Pós-Graduação, ouvido o Coordenador Setorial de Pós-Graduação do Centro ao qual pertencer o Programa.
Art. 44. Os créditos de disciplinas de Pós-Graduação Stricto Sensu cursadas durante a graduação, poderão ser aproveitados observados as seguintes condições:
a) ter o requerente sido aprovado com grau igual ou superior a 7,0 (sete); e
b) não ter sido aproveitada a disciplina de Pós-Graduação para a integralização dos créditos do currículo de graduação do requerente.
Art. 45. Por decisão do Coordenador Setorial de Pós-Graduação, ouvido o Coordenador do Programa, poderá um aluno ser dispensado de disciplinas obrigatórias do respectivo Curso, independentemente do aproveitamento dos respectivos créditos, hipótese em que deverá cursar outras disciplinas para integralizar o número de créditos exigidos pelo respectivo Programa.
Art. 46. Os recursos e os casos omissos serão encaminhados ao Conselho de Ensino e Pesquisa, cuja decisão é inapelável.