CAPÍTULO V

DO NÚMERO DE VAGAS, DA ADMISSÃO E DA MATRÍCULA

            Art. 24. O processo de seleção será organizado pelos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu , devendo ser considerados os seguintes critérios na determinação do número de vagas:

                   a) a disponibilidade de Professores Orientadores de dissertações e teses;

                   b) a disponibilidade de instalações adequadas para os estudos e pesquisas a serem realizadas pelos alunos de Pós-Graduação;

                   c) o total de alunos já matriculados e que deverão ainda obter créditos em disciplinas a serem cursadas no período seguinte; e

                   d) o número de alunos que, já tendo obtido o total de créditos necessários, deverão, ainda, elaborar tese ou dissertação.

            Art. 25. Somente serão admitidos à matrícula inicial em um Programa de Pós-Graduação os candidatos que, através do processo de seleção estabelecido pela Coordenação do Programa, revelem potencialidade para cumprir as exigências do mesmo.

            Art. 26. Para candidatura em um Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, requer-se do interessado:

                   a) ser portador de diploma de graduação, no caso de candidatos ao Mestrado, e de diploma de Mestrado, no caso dos candidatos ao Doutorado, ou, provisoriamente, do certificado de conclusão dos cursos respectivos, hipótese em que lhe será concedido prazo para a apresentação do diploma;

                   b) apresentar o respectivo histórico escolar devidamente autenticado;

                   c) preencher o formulário "Pedido de Admissão aos Programas de Pós?Graduação" e apresentar outros documentos exigidos pela Universidade; e

                   d) cumprir outras exigências que venham a ser estabelecidas pela Universidade.

                   Parágrafo único. Os documentos expedidos por Instituições estrangeiras deverão ser autenticados pelo cônsul brasileiro e traduzidos por tradutor juramentado.

            Art. 27. A critério da Coordenação Central de Pós-Graduação e Pesquisa, ouvido o Programa interessado, poderá ser dispensada a exigência de obtenção prévia de Mestrado, para aceitação do candidato em Programa de doutorado.

                   Parágrafo único. O requerimento da dispensa de obtenção prévia do Mestrado, protocolado na Diretoria de Admissão e Registro, será enviado pelo Coordenador do Programa ao Coordenador Central de Pós-Graduação, instruído com o parecer da Comissão de Pós-Graduação do Programa e acompanhado do parecer do Coordenador Setorial do Centro.

            Art. 28. Uma vez admitido a um dos Programas de Pós-Graduação, o aluno efetuará sua matrícula, que deverá ser renovada antes de cada período letivo subseqüente, dentro dos prazos previstos pelo Calendário Escolar oficial.

            Art. 29. O aluno de mestrado ou doutorado poderá desenvolver parte de suas atividades de formação no âmbito de Programas de treinamento ou de convênios de cooperação interinstitucional, uma vez autorizado pela Coordenação do Programa a que estiver vinculado, devendo, em qualquer hipótese, manter-se regularmente matriculado na PUC.

            Art. 30. A admissão de um aluno do curso de Mestrado no curso de Doutorado, prevista no artigo 27, será solicitada através da Diretoria de Admissão e Registro, devendo o requerimento ser enviado ao Programa em que o requerente estiver matriculado, para que seja elaborado um parecer detalhado pela Comissão de Pós-Graduação respectiva, cabendo a decisão final ao Coordenador Central de Pós-Graduação, ouvido o Coordenador Setorial de Pós-Graduação do Centro ao qual pertence o Programa.

                   Parágrafo único. Para contagem do prazo de integralização do curso de doutorado será considerado o início do período letivo em que a admissão for efetivada.

            Art. 31. A transferência interna entre Programas de Pós-Graduação poderá ser concedida pelo Coordenador Central de Pós-Graduação e Pesquisa, devendo ser requerida através da Diretoria de Admissão e Registro, acompanhada dos pareceres dos Coordenadores dos Programas interessados e do Coordenador Setorial de Pós-Graduação a que pertence o Programa para o qual o aluno pretende se transferir.

            Art. 32. A matrícula por transferência externa de alunos de Programas de Pós-Graduação de outras Instituições de Ensino Superior, reconhecidos pelo Órgão Federal competente, poderá ser concedida pelo Coordenador Central de Pós-Graduação e Pesquisa, devendo ser requerida através da Diretoria de Admissão e Registro, acompanhada dos pareceres do Coordenador do Programa para o qual é solicitada a transferência e do Coordenador Setorial de Pós-Graduação .

            Art. 33. Para contagem do prazo de integralização do curso, dos alunos matriculados através de transferência interna e externa, será considerado o início do período letivo em que a transferência for efetivada.

            Art. 34. O aluno desligado de um Programa de Pós-Graduação da PUC-Rio por não cumprimento dos prazos regimentais poderá novamente candidatar-se aos Programas de Pós-Graduação em igualdade de condições com os outros candidatos