CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO E MODIFICAÇÃO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

           Art. 17. A criação de novos cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu dependerá de parecer favorável do Conselho de Ensino e Pesquisa e será homologada pelo Conselho Universitário, obedecidas a norma em vigor e considerada a sua viabilidade financeira.

            Art. 18. As propostas de criação de cursos serão elaboradas pelos Departamentos interessados, cabendo às Comissões de Pós-Graduação a elaboração das propostas de modificações de cursos já em funcionamento.

            Art. 19. A criação ou modificação de Cursos de Pós-Graduação obedecerá à seguinte tramitação:

                   a) elaborada a proposta, será submetida à apreciação da Comissão Geral do Departamento a que o Programa estiver vinculado e encaminhada pelo Diretor da Unidade ao Decano do Centro respectivo;

                   b) o Decano submeterá a proposta ao Conselho Departamental, acompanhada do parecer da Coordenação Setorial de Pós-Graduação; e

                   c) aprovada pelo Conselho Departamental, será encaminhada ao Vice?Reitor para Assuntos Acadêmicos, que a submeterá ao Conselho de Ensino e Pesquisa, acompanhada do parecer do Coordenador Central de Pós-Graduação e Pesquisa;

                   § 1º. Caso a proposta não seja aprovada pelo Conselho Departamental, caberá recurso ao Conselho de Ensino e Pesquisa, cuja decisão é definitiva e inapelável.

                   § 2º. A proposta de criação de cursos interdepartamentais obedecerá à mesma tramitação deste artigo, sendo submetida às Comissões Gerais dos Departamentos envolvidos e respectivos Conselhos Departamentais.

                   § 3º. A organização e eventual alteração dos currículos dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu obedecerá, no que for pertinente, ao disposto neste artigo e no inciso I do artigo 26 do Regimento da Universidade.

            Art. 20. A proposta deverá conter necessariamente as seguintes informações:

                   a) Centro e Departamento;

                   b) título a ser concedido;

                   c) projeto de pesquisa e infra-estrutura;

                   d) áreas de concentração;

                   e) linhas de pesquisa a desenvolver;

                   f) discriminação dos créditos exigidos;

                   g) duração prevista;

                   h) número de vagas a serem oferecidas;

                   i) corpo docente, incluindo Curriculum Vitae dos professores; e

                   j) ementas das disciplinas e bibliografia.

            Art. 21. Dos professores integrantes do corpo docente responsável pelo Programa de Pós-Graduação, serão exigidas, além do grau de Doutor, outras qualificações que comprovem satisfatória especialização no referido campo de estudos , tais como:

                   a) atividade científica, cultural ou técnica, publicadas em livros e/ou periódicos conceituados, nacionais ou estrangeiros;

                   b) pesquisas científicas realizadas;

                   c) experiência docente em nível superior; e

                   d) atividades de caráter técnico-profissional que revelem capacidade criadora.

                   § 1º. Os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu poderão estabelecer procedimentos de credenciamento periódico dos professores integrantes de seu corpo docente, devendo obedecer aos mesmos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

            Art. 22. A título excepcional poderão participar do corpo docente dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu professores portadores do título de Mestre, desde que haja justificada necessidade e que o professor comprove, em seu Curriculum Vitae, trabalhos de pesquisa e experiência docente ou profissional que demonstrem sua alta qualificação na matéria.

            Art. 23. São requisitos mínimos para a criação de Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu:

                   a) encontrar-se o Departamento responsável pelo Programa em condições de desenvolver pesquisas avançadas nas áreas do saber envolvidas;

                   b) terem os Programas um corpo docente constituído por um número adequado de professores em regime de tempo integral, portadores do titulo de Doutor ou equivalente nas áreas do saber envolvidas;

                   c) terem os Professores que participarão do Programa comprovada competência e criatividade em atividades científicas, culturais ou técnicas, pesquisas cientificas, experiência docente em nível superior e atividades de caráter técnico-profissional;

                   d) possuírem os Departamentos envolvidos, no caso de áreas experimentais, laboratórios e equipamentos capazes de assegurar aos alunos a prática de pesquisa experimental; e

                   e) existirem nos acervos das bibliotecas da Universidade os livros e periódicos especializados considerados mais importantes ao Programa proposto.