CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO DOS PROGRAMAS
Art. 8º. As atividades de Pós-Graduação e de Pesquisa são objeto de Coordenação em nível Departamental, Setorial e Central e estão subordinadas ao órgão executivo correspondente.
Art. 9º. Os Programas de Pós-Graduação e as atividades de pesquisa a eles afins, abrangendo as diversas áreas de conhecimento, serão coordenados, em nível de Departamento, por uma Coordenação de Pós-Graduação e Pesquisa; em nível de Centro, por uma Coordenação Setorial de Pós-Graduação e Pesquisa; e em nível da Universidade, por uma Coordenação Central de Pós-Graduação e Pesquisa.
Parágrafo único. Os Coordenadores de Pós-Graduação e Pesquisa de todos os níveis são indicados pelo responsável do órgão executivo e nomeados pelo Reitor da Universidade.
Art. 10. Compete ao Coordenador Central de Pós-Graduação e Pesquisa assessorar o Vice-Reitor para Assuntos Acadêmicos, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
a) dar parecer nos processos e assuntos relativos à Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade;
b) coordenar a elaboração do plano integrado de Pós-Graduação e Pesquisa dos diversos Centros Universitários, encaminhando-o à Vice-Reitoria para Assuntos Acadêmicos para aprovação pelos órgãos competentes;
c) propor ao Vice-Reitor para Assuntos Acadêmicos Instruções Especiais, fixando as diretrizes dos Programas de Pós-Graduação e controlar seus resultados;
d) promover junto ao órgão federal competente o credenciamento dos Programas de Pós-Graduação da Universidade;
e) coordenar a preparação de relatório anual relativo aos Programas de Pós-Graduação e Pesquisa;
f) avaliar a execução dos Programas de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade, com base nos relatórios anuais fornecidos pelos Centros, encaminhando seu parecer ao Conselho de Ensino e Pesquisa, através do Vice-Reitor para Assuntos Acadêmicos;
g) promover, em colaboração com os Centros, convênios e intercâmbio com outras Instituições de Ensino Superior que mantenham Programas de Pós-Graduação e Pesquisa;
h) promover a integração das atividades de Pós-Graduação e Pesquisa desenvolvidas pelos diversos Centros através do aproveitamento comum dos seus recursos humanos e materiais;
i) decidir, no nível da Vice-Reitoria para Assuntos Acadêmicos, sobre a aplicação do Regulamento dos Programas, quando cabível;
j) coordenar a execução de Convênios celebrados entre a PUC-Rio e outras entidades visando direta e especificamente ao apoio à Pós-Graduação e ao seu desenvolvimento na Universidade;
k) elaborar normas a serem propostas aos órgãos competentes, relativas às atividades de Pós-Graduação e Pesquisa;
l) promover, em colaboração com os Centros, a seleção de alunos para os diversos Programas de Pós-Graduação;
m) divulgar, interna e externamente, as atividades de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade;
n) promover, em colaboração com os Centros, a obtenção de bolsas e financiamentos para alunos de Pós-Graduação;
o) promover a publicação de livros e artigos de caráter didático, científico, artístico ou literário, que representem a produção dos Programas;
p) colher as informações necessárias para a publicação dos Catálogos dos Programas de Pós-Graduação; e
q) outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Vice-Reitor para Assuntos Acadêmicos.
§ 1º. Aos Coordenadores Setoriais de Pós-Graduação e Pesquisa competem, quando cabível, em nível do Centro, exercer funções análogas às do Coordenador Central.
§ 2º. Aos Coordenadores de Programas de Pós-Graduação e Pesquisa competem, em nível do Departamento, funções análogas às do Coordenador Setorial.
Art. 11. As atividades dos Programas de Pós-Graduação e Pesquisa serão acompanhadas por Comissões de Pós-Graduação e Pesquisa estabelecidas nos diferentes níveis Departamental, Setorial e Central.
Art. 12. A Comissão Central de Pós-Graduação e Pesquisa será constituída pelo Coordenador Central de Pós-Graduação e Pesquisa e pelos Coordenadores Setoriais e será presidida pelo Vice-Reitor para Assuntos Acadêmicos, que poderá delegar essa função ao Coordenador Central de Pós-Graduação e Pesquisa.
Art. 13. A Comissão Setorial de Pós-Graduação de cada Centro será constituída pelo Coordenador Setorial de Pós-Graduação e Pesquisa e pelos Coordenadores Departamentais e será presidida pelo Decano, que poderá delegar essa função ao Coordenador Setorial.
Art. 14. A Comissão dos Programas de Pós-Graduação e Pesquisa será constituída por pelo menos três professores de Pós-Graduação das categorias de Professor Titular ou Associado e será presidida pelo Diretor do órgão executivo a que o Programa estiver vinculado, que poderá delegar essa função ao Coordenador do Programa.
Art. 15. São atribuições das Comissões de Pós?Graduação:
a) coordenar o Programa de Pós-Graduação a que está vinculada;
b) estabelecer, para cada período letivo, o número de vagas disponíveis para ingresso de novos alunos, respeitada a capacidade do Programa;
c) tomar as providências cabíveis, de acordo com as decisões do Departamento ou Departamentos, no caso de Programas interdepartamentais, para seleção e admissão de alunos de Pós?Graduação, bem como a distribuição de bolsas de estudos atribuídas ao Programa;
d) elaborar, a cada período letivo, a lista de disciplinas de Pós-Graduação a serem oferecidas pelo Programa e a lista de Professores para ministrá-las, para apreciação pela Comissão Geral do Departamento ou pelas Comissões Gerais dos Departamentos envolvidos, no caso de Programas interdepartamentais;
e) estabelecer, quando cabível, procedimentos de credenciamento periódico dos professores do corpo docente do Programa;
f) decidir, em nível de Departamento, sobre a aplicação do Regulamento dos Programas, quando cabível; e
g) implementar, em nível de Departamento, as decisões da Universidade relativas à Pós-Graduação, bem como as normas e os procedimentos que forem determinados pelos Coordenadores Central e Setorial de Pós-Graduação e Pesquisa.
Parágrafo único. As Comissões de Pós-Graduação e Pesquisa dos Departamentos terão, além das explicitadas neste Regulamento, as atribuições que lhes forem conferidas pela respectiva Comissão Geral e pelo Diretor do órgão a que elas estejam vinculadas, através de Ato próprio.
Art. 16. Das decisões das Comissões de Pós-Graduação caberá recurso ao órgão Colegiado correspondente.