CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

            Art. 3º. Os Programa de Pós-Graduação deverão contar com um corpo de Professores portadores de título de doutor, ou equivalente, que desenvolverão pesquisas dentro de linhas prioritárias, previamente definidas, na área de conhecimento em que se concentrar o Programa.

            Art. 4º. A organização curricular de um Programa de Pós-Graduação compreende disciplinas relativas às áreas de concentração e ao domínio conexo. Por área de concentração entende-se o campo específico de conhecimento que constituirá o objeto de estudos escolhido pelo aluno, e por domínio conexo qualquer disciplina não pertencente àquele campo mas considerada pelo Professor Orientador acadêmico conveniente ou necessária para completar sua formação.

            Art. 5º. Do candidato ao Doutorado requer-se elaboração, apresentação e defesa de tese que represente trabalho de pesquisa original importando em real contribuição para o conhecimento do tema.

            Art. 6º. Do candidato ao Mestrado exige-se elaboração, apresentação e defesa de dissertação em que revele domínio do tema escolhido, capacidade de sistematização e espírito científico.

            Art. 7º. Ao aluno que tiver completado o Mestrado ou o Doutorado será concedido o grau de Mestre ou Doutor, respectivamente, com a designação correspondente constante do Apêndice A deste Regulamento. Em todos os casos, se indicará no diploma a área de concentração respectiva.