CAPÍTULO XII

DOS TÍTULOS E DOS DIPLOMAS

            Art. 90. Os graus de Doutor e Mestre a serem concedidos terão a seguinte designação:

                   a) o Doutorado será designado de acordo com as respectivas áreas de conhecimento;

                   b) os Mestrados, Acadêmico e Profissional, serão designados segundo os Programas de Pós-Graduação correspondentes; e

                   c) em todos os casos se indicará no diploma a área de concentração respectiva.

            Art. 91. Um vez satisfeitas as condições referentes à obtenção da qualificação aos títulos de Mestre e Doutor descritas na Seção I do capitulo X, o candidato poderá requerer a concessão do respectivo diploma.

            Art. 92. O diploma obtido em Programa credenciado pelo Conselho Nacional de Educação será registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.