CAPÍTULO XI

DA DURAÇÃO DO CURSO

            Art. 84. O tempo mínimo necessário para a obtenção do grau de Mestre será de doze meses e para a obtenção do grau de Doutor será de vinte e quatro meses, contados a partir da matrícula inicial do aluno no curso.

            Art. 85. O prazo previsto para a defesa de Dissertação de Mestrado será de vinte e quatro meses e para a Tese de Doutorado será de quarenta e oito meses, contados a partir da matrícula inicial do aluno no Programa.

            Art. 86. O aluno do Programa de Pós-Graduação que houver completado todos os créditos exigidos pelo curso poderá solicitar, em caráter excepcional, prorrogação do prazo para a defesa da Dissertação ou Tese:

                   a) até um período letivo, caso tenha sido bolsista de agência de fomento por mais de cinqüenta por cento do tempo máximo previsto para a defesa de Dissertação de Mestrado ou de Tese de Doutorado;

                   b) até três períodos letivos, caso não tenha sido bolsista de agência de fomento, nem bolsista da Vice-Reitoria para Assuntos Acadêmicos ou da Vice-Reitoria para Assuntos Comunitários; e

                   c) até dois períodos letivos nos demais casos.

            Art. 87. Os prazos do item acima se referem ao cumprimento, por parte do aluno, de todos os requisitos, inclusive a entrega da dissertação ou da tese no Departamento e sua aceitação para defesa nos termos do Artigo 59.

            Art. 88. Nos casos previstos no artigo 86, os pedidos de prorrogação serão solicitados a cada período letivo, dentro dos prazos estabelecidos pelo Calendário Escolar oficial, através da Diretoria de Admissão e Registro, devendo o requerimento ser enviado ao Programa em que o requente estiver matriculado, para que seja elaborado um parecer detalhado pela Coordenação do Programa, cabendo a decisão final ao Coordenador Central de Pós-Graduação, ouvido o Coordenador Setorial de Pós-Graduação do Centro ao qual pertence o Programa.

            Art. 89. O aluno de Mestrado ou Doutorado que, por motivo de força maior, tiver que interromper seus estudos de Pós-Graduação na Universidade, poderá requerer à Coordenação Central de Pós-Graduação e Pesquisa trancamento ou afastamento por um prazo de até dois anos.

                   § 1º. O trancamento poderá ser concedido a qualquer tempo, não havendo interrupção do prazo previsto no art. 85 do presente regulamento.

                   § 2º. O afastamento poderá ser concedido:

                   a) se o requerente não tiver concluído o segundo período letivo do Programa; ou

                   b) se estiver cursando o terceiro período letivo e ainda não tiver completado a metade dos créditos do Programa.

                   § 3º. O prazo previsto no art. 85 será interrompido quando o afastamento tiver sido concedido.

                   § 4º. - O pedido de trancamento ou afastamento será julgado pela Coordenação Central de Pós-Graduação e Pesquisa, ouvidos o Coordenador de Pós-Graduação do Departamento e o Coordenador Setorial de Pós-Graduação do Centro.

                   § 5º. - Ao aluno que deixar de renovar sua matrícula não será concedida a interrupção do prazo estabelecido no art. 85 para a integralização do Programa.