CAPÍTULO X
DA QUALIFICAÇÃO AO TÍTULO DE MESTRE OU DOUTOR
I - Das Condições de Qualificação
Art. 79. Cumpridas as demais exigências regimentais, são condições para que o aluno se qualifique para requerer a concessão do título de Mestre:
a) comprovar o conhecimento de, pelo menos, uma língua estrangeira, dentre as indicadas pelo Programa, em grau suficiente para a leitura;
b) completar o mínimo de créditos correspondentes às disciplinas cursadas ou a trabalhos escolares executados, de acordo com as exigências do respectivo Programa;
c) obter o coeficiente de rendimento (CR) igual ou superior a 7,0 (sete) no conjunto de todas as disciplinas cursadas durante o Programa, incluindo necessariamente as disciplinas obrigatórias, mesmo quando repetidas, e outras disciplinas a critério da Comissão de Pós-Graduação do Departamento, até completar, no mínimo, o total de créditos exigidos pelo Programa;
d) apresentar, defender e ser aprovado em dissertação de Mestrado, realizada de acordo com o programa de estudos; e
e) entregar ao Departamento ao qual o Programa está vinculado, no mínimo três exemplares impressos e uma cópia na versão eletrônica da dissertação em sua forma definitiva, incorporando, se for o caso, as modificações exigidas pela Comissão Julgadora, obedecido o prazo estabelecido no Artigo 68 deste Regulamento.
Art. 80. Cumpridas as demais exigências regimentais, são condições para requerer a concessão do título de Doutor:
a) comprovar o conhecimento de duas línguas estrangeiras, dentre as indicadas pelo Programa, em grau suficiente para a leitura, ou de uma língua estrangeira em grau suficiente para leitura e redação de texto técnico;
b) completar o mínimo de créditos correspondentes às disciplinas cursadas ou trabalhos executados, de acordo com as exigências do Departamento;
c) obter coeficiente de rendimento (CR) igual ou superior a 7,0 (sete) no conjunto de todas as disciplinas obrigatórias, mesmo quando repetidas, e outras disciplinas a critério da Comissão de Pós-Graduação do Departamento, até completar, no mínimo, o total de créditos exigidos pelo Programa;
d) ser aprovado no Exame de Qualificação;
e) apresentar, defender e ser aprovado em tese de Doutorado realizada de acordo com o programa de estudos; e
f) entregar no Departamento, no mínimo três exemplares impressos e uma cópia na versão eletrônica, da tese em sua forma definitiva, incorporando as modificações exigidas pela Comissão Julgadora, obedecido o prazo estabelecido no artigo 68 deste Regulamento.
II - Das Línguas Estrangeiras
Art. 81. O aluno regularmente matriculado em Programa de Mestrado ou Doutorado deverá, no início do primeiro período letivo em que tiver ingressado no Programa, comprovar conhecimento de língua estrangeira, de acordo com o estabelecido no item a) dos artigos artigo 79 ou 80, respectivamente, através de exame de proficiência ou procedimento equivalente.
Parágrafo único -O aluno que não demonstrar conhecimento suficiente de língua estrangeira na primeira avaliação deverá repetir o exame de proficiência em época a ser definida pela Coordenação do Programa, antes da apresentação da proposta de composição da Comissão Julgadora.
Art. 82. O aluno que não obtiver aprovação na segunda avaliação de desempenho em língua estrangeira será desligado do Programa.
Art. 83. Os resultados da avaliação de proficiência em línguas estrangeiras serão comunicados pela Coordenação do Programa à Diretoria de Admissão e Registro que os registrará no histórico escolar do aluno.